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Lei altera o sistema de compensação de débitos e créditos de contribuições previdenciárias

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Enviar Soluções
20 de set.
3 min de leitura

Lei 13.670/18- Alteração do sistema de compensação de débitos e créditos de contribuições previdenciárias.


O artigo 8º da recente Lei nº 13.670/18, que incluiu o artigo 26-A à Lei nº 11.941/09 (texto abaixo).


Trata-se de relevante alteração na legislação de custeio previdenciário, ao estender às contribuições previdenciárias (Patronal, RAT e terceiros), o sistema de compensação da Lei nº 9.430/96 (DCOMP), para os contribuintes que se utilizarem do eSocial. Inclusive a compensação entre créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de tributos federais não previdenciários.


A nova previsão de compensação, traz delimitação material e temporal, nos seguintes termos:


1 – Compensação de débitos previdenciários pelo sistema DCOMP:


– não alcança débitos de períodos anteriores à apuração através do eSocial


– os débitos previdenciários de período de apuração anterior ao eSocial, não podem ser compensados com créditos de tributos federais não previdenciários.


2 – Compensação de débitos não previdenciários com créditos previdenciários:


– não alcança débitos de períodos anteriores à apuração através do eSocial


– não pode ser efetuada com créditos não previdenciários de períodos de apuração anteriores ao eSocial


Em suma, o novo sistema permite a compensação entre créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de tributos federais não previdenciários de períodos de apuração posteriores à declaração pelo eSocial.


Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)


I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)


II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)


III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)


§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)


I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)


a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)


b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)


II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)


a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)


b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018)


§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018).


(Fonte: Intelligenza)

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